23.10.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein
(Processo C-46/08) (1)
(Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro - Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Procedimento de autorização - Poder discricionário da autoridade competente - Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet - Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores)
2010/C 288/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Carmen Media Group Ltd
Recorridos: Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Interpretação do artigo 49.o CE — Regime nacional que estabelece um monopólio estatal de organização de apostas desportivas e lotarias com um risco de dependência não negligenciável, sujeitando a concessão de autorizações para a organização de outros jogos de fortuna e azar ao poder discricionário das autoridades públicas e proibindo a organização de jogos de fortuna e azar na Internet
Dispositivo
1)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que um operador que pretenda propor via Internet apostas em competições desportivas num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido não deixa de estar abrangido por essa disposição apenas por não dispor de autorização para propor essas apostas a pessoas que se encontrem no território do Estado-Membro onde está estabelecido e apenas dispor de autorização para propor esses serviços a pessoas que se encontrem fora desse território.
2)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando tiver sido instituído um monopólio público regional em matéria de apostas em competições desportivas e de lotarias, com o objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, e um órgão jurisdicional nacional verifique simultaneamente:
—
que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar, por operadores privados que detenham uma autorização, e
—
que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que além disso apresentam um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo políticas de expansão da oferta, susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas,
esse órgão jurisdicional nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo para cuja prossecução foi instituído, por contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio, de maneira coerente e sistemática.
O facto de os jogos de fortuna e azar sujeitos a esse monopólio serem da competência das autoridades regionais e de esses outros tipos de jogos de fortuna e azar serem da competência das autoridades federais é irrelevante para o efeito.
3)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando num Estado-Membro é instituído um regime de autorização administrativa prévia no que respeita à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar, esse regime, que derroga a livre prestação de serviços garantida por essa disposição, só é susceptível de respeitar as condições dela resultantes, se se basear em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de não poder ser utilizado de forma arbitrária. Por outro lado, quem for sujeito a uma medida restritiva baseada numa derrogação como essa, deve dispor de meios processuais efectivos de natureza jurisdicional.
4)
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que proíbe a organização e a intermediação dos jogos de fortuna e azar na Internet, para efeitos de prevenção das despesas excessivas ligadas ao jogo, de luta contra a dependência do jogo e de protecção dos jovens, pode, em princípio, ser considerada apta para a prossecução desses objectivos legítimos, mesmo que a oferta desses jogos continue a ser autorizada em canais mais tradicionais. O facto de essa proibição ser acompanhada de uma medida transitória como a que está em causa no processo principal não é susceptível de retirar essa aptidão à referida proibição.
(1) JO C 128, de 24.05.2008
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