9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-50/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública)
2011/C 204/03
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e B. Messmer, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República da Bulgária (representantes: T. Ivanov e E. Petranova, agentes), República Checa (representante: M. Smolek, agente), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), Roménia (representantes: C. Osman, A. Gheorghiu, A. Stoia e A. Popescu, agentes), República Eslovaca (representantes: J. Čorba e B. Ricziová, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 45.o CE — Legislação nacional que sujeita o acesso à profissão de notário e o respectivo exercício a um requisito de nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento — Âmbito da excepção relativa às actividades que estão ligadas ao exercício da autoridade pública — Necessidade de uma ligação directa e específica a esse exercício
Dispositivo
1.
Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.
2.
A República Francesa é condenada nas despesas.
3.
A República da Bulgária, a República Checa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 128, de 24.5.2008.
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