9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-51/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 43.o CE - Liberdade de estabelecimento - Notários - Requisito de nacionalidade - Artigo 45.o CE - Actividades ligadas ao exercício da autoridade pública - Directiva 89/48/CEE)
2011/C 204/04
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: representado por C. Schiltz, agente, e J.-J. Lorang)
Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representante: M. Smolek, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e M. Messmer, agentes), República da Letónia (representantes: L. Ostrovska, K. Drēviņa e J. Barbale, agentes), República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė, agentes), República da Hungria (representantes: J. Fazekas, R. Somssich, K. Veres e M. Fehér, agentes), República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, C. Herma e D. Lutostańska, agentes), República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e 45.o CE. Legislação nacional que subordina o acesso à profissão de notário e o respectivo exercício ao requisito de nacionalidade — Restrição à liberdade de estabelecimento — Âmbito da excepção relativa às actividades que estão ligadas ao exercício da autoridade pública — Necessidade de uma ligação directa e específica a um tal exercício — Não transposição, no que diz respeito à profissão de notário, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)
Dispositivo
1.
Ao impor um requisito de nacionalidade para o acesso à profissão de notário, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 43.o CE.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República Checa, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 128, de 24.5.2008.
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