19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette — Luxemburgo) — Virginie Pontin/T-Comalux SA
(Processo C-63/08) (1)
(«Política social - Protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Directiva 92/85/CEE - Artigos 10.o e 12.o - Proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade - Protecção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Directiva 76/207/CEE - Artigo 2.o, n.o 7, terceiro parágrafo - Tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade - Restrição das vias de impugnação judicial que assistem às mulheres despedidas durante a sua gravidez»)
2009/C 312/05
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette
Partes no processo principal
Demandante: Virginie Pontin
Demandada: T-Comalux SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette — Interpretação dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1), e do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) — Âmbito da protecção jurídica de uma trabalhadora grávida, vítima de despedimento — Compatibilidade com as directivas já referidas de uma legislação nacional que sujeita a acção judicial intentada pela trabalhadora grávida despedida a prazos pré-estabelecidos curtos, de oito e de quinze dias, e restringe o âmbito desta acção à manutenção ou à reintegração na empresa da trabalhadora grávida despedida, excluindo qualquer indemnização
Dispositivo
1.
Os artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê uma via de impugnação judicial específica no contexto da proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes consagrada no referido artigo 10.o, que deve ser exercida em conformidade com as regras processuais que lhe são próprias, desde que, porém, estas regras não sejam menos favoráveis do que as relativas a acções similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não sejam formuladas de forma a tornar impossível na prática o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Não se afigura que um prazo de caducidade de quinze dias, como o instituído no artigo L. 337-1, n.o 1, quarto parágrafo, do Código do Trabalho luxemburguês, satisfaça essa condição, o que incumbe, porém, ao tribunal de reenvio verificar.
2.
O artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, em conjugação com o artigo 3.o da versão alterada da Directiva 76/207, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a estabelecida no artigo L. 337-1 do Código do Trabalho luxemburguês, especificamente relacionada com a protecção prevista no artigo 10.o da Directiva 92/85 em caso de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que priva a trabalhadora grávida alvo de uma medida de despedimento durante a sua gravidez do direito de intentar uma acção de indemnização, ao passo que esta acção pode ser intentada por qualquer outro trabalhador despedido, se essa limitação das vias de impugnação judicial constituir um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez. Esse é, em particular, o caso se as regras processuais referentes à única acção que pode ser intentada em caso de despedimento das referidas trabalhadoras não respeitarem o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário, o que compete ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 93, de 12.4.2008.
Full & Egal Universal Law Academy