30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — No processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Szymon Kozlowski
(Processo C-66/08) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Artigo 4.o, n.o 6 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Interpretação das expressões «residente» e «se encontrar» no Estado-Membro de execução)
(2008/C 223/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Szymon Kozlowski
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 4.o n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido com vista ao cumprimento de uma pena de prisão contra uma pessoa que se encontra no Estado-Membro de execução onde reside — Conceitos de «reside» e de «se encontrar» — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, UE, em conjugação com os artigos 12.o e 17.o CE — Legislação nacional que permite que a autoridade judiciária de execução trate diferentemente a pessoa procurada quando esta recusa a sua entrega, consoante seja nacional do Estado-Membro de execução ou de outro Estado-Membro
Parte decisória
O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que:
—
uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «encontra-se» aí quando, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado-Membro, criou laços com esse Estado num grau semelhante aos que resultam da residência;
—
para determinar se entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução existem laços que permitam considerar que essa pessoa está abrangida pela expressão «se encontrar», na acepção do referido artigo 4.o, n.o 6, cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com o Estado-Membro de execução.
(1) JO C 107 de 26.4.2008.
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