12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro — Itália) — Raffaello Visciano/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processo C-69/08) (1)
(«Política social - Protecção dos trabalhadores - Insolvência do empregador - Directiva 80/987/CEE - Obrigação de pagar a totalidade dos créditos em dívida até um montante máximo preestabelecido - Natureza dos créditos do trabalhador em relação à instituição de garantia - Prazo de prescrição»)
2009/C 220/13
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro
Partes no processo principal
Demandante: Raffaello Visciano
Demandado: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli, Sezione Lavoro — Interpretação dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 2; EE 05 F2 p. 219) — Garantia dos salários correspondentes aos três últimos meses de vigência do contrato de trabalho, com um limite pré-estabelecido — Subtracção dos adiantamentos salariais efectuados pelo empregador à quantia paga — Regulamentação nacional que admite uma diferente qualificação jurídica da mesma prestação consoante o sujeito obrigado a proceder ao seu pagamento e que admite a alteração do prazo de prescrição para agir em juízo
Dispositivo
1)
Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não se opõem a uma legislação nacional que permite qualificar de «prestações de segurança social» os créditos dos trabalhadores em dívida quando os créditos são pagos por uma instituição de garantia.
2)
A Directiva 80/987 não se opõe a uma legislação nacional que utiliza como simples termo de comparação o crédito salarial originário do trabalhador assalariado para determinar a prestação a garantir pela intervenção de um fundo de garantia.
3)
No contexto de um pedido de um trabalhador assalariado para obter de um fundo de garantia o pagamento dos créditos de remuneração em dívida, a Directiva 80/987 não se opõe à aplicação de um prazo de prescrição de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
(1) JO C 107, de 26.4.2008.
Full & Egal Universal Law Academy