4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Abril de 2009 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — (Reino Unido)] — The Queen, Christopher Mellor/Secretary of State for Communities and Local Government
(Processo C-75/08) (1)
(«Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Obrigação de tornar pública a fundamentação de uma decisão de não submeter um projecto a avaliação»)
2009/C 153/22
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, a pedido de Christopher Mellor
Recorrido: Secretary of State for Communities and Local Government
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (Civil Division) — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Obrigação de disponibilizar ao público a fundamentação de uma decisão de não submeter a uma avaliação um projecto pertencente às categorias enumeradas no anexo II da directiva
Dispositivo
1)
O artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.
2)
Na hipótese de a decisão de um Estado-Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a uma avaliação dos efeitos no ambiente nos termos dos artigos 5.o a 10.o da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.
(1) JO C 107, de 26.4.2008.
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