16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Áustria) — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen
(Processo C-77/08) (1)
(«Restituição à exportação - Restituição diferenciada - Momento da apresentação do pedido - Declaração de exportação - Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino - Sanção»)
2009/C 113/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz
Partes no processo principal
Recorrente: Dachsberger & Söhne GmbH
Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções (JO L 310, p. 57) — Conceito de pedido da parte diferenciada da restituição à exportação — Aplicação da sanção em caso de indicação incorrecta do país de destino na declaração de exportação
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restituição diferenciada, a parte diferenciada da restituição não é pedida no momento da apresentação do pedido previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 ou do processo de pagamento da restituição previsto no seu artigo 47.o, n.o 2, mas a partir do momento da apresentação do documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento. Incluir nesse documento informações susceptíveis de levar a uma restituição superior à restituição aplicável e que se revelem incorrectas implica, consequentemente, excepto nos casos previstos no terceiro e sétimo parágrafos do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a aplicação da sanção prevista no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 11.o, n.o 1.
(1) JO C 128, de 24.05.2008
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