22.10.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paint Graphos Soc. coop. arl (C-78/08), Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação/Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), e Ministero delle Finanze/Michele Franchetto (C-80/08)
(Processos apensos C-78/08 a C-80/08) (1)
(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos às sociedades cooperativas - Qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o CE - Compatibilidade com o mercado comum - Requisitos)
2011/C 311/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate, (C-78/08) Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação (C-79/08), Ministero delle Finanze (C-80/08)
Recorridos: Paint Graphos scarl (C-78/08), Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), Michele Franchetto (C-80/08)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione (Itália) — Interpretação dos artigos 81.o, 87.o e 88.o CE, do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SEC) (JO L 207, p. 1) e da Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207, p. 25) — Conceito de auxílios concedidos pelos Estados — Lei italiana que confere benefícios fiscais às sociedades cooperativas agrícolas, de produção e de trabalhadores
Dispositivo
Isenções fiscais como as que estão em causa no processo principal, concedidas às sociedades cooperativas de produção e de trabalho ao abrigo de uma regulamentação nacional do tipo da prevista no artigo 11.o do Decreto do Presidente da República n.o 601, de 29 de Setembro de 1973, relativo à regulamentação dos benefícios fiscais, na sua versão em vigor de 1984 a 1993, só são constitutivas de um «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE se todos os requisitos de aplicação desta disposição se encontrarem preenchidos. Estando em causa uma situação como a que deu origem aos litígios que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, incumbirá a este último apreciar, mais especificamente, o carácter selectivo das isenções fiscais em causa, bem como a sua eventual justificação pela natureza ou pela economia geral do sistema fiscal nacional no qual se inscrevem, determinando, nomeadamente, se as sociedades cooperativas em causa no processo principal se encontram, de facto, numa situação comparável à de outros operadores que assumem a forma de entidades jurídicas com finalidades lucrativas e, se tal for efectivamente o caso, se o tratamento fiscal mais favorável reservado às referidas sociedades cooperativas é, por um lado, inerente aos princípios essenciais do sistema de tributação aplicável no Estado-Membro interessado e, por outro, conforme com os princípios da coerência e da proporcionalidade.
(1) JO C 116, de 9.05.2008
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