5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Wall AG/Francfort-sur-le-Main, Frankfurter Entsorgungs- und Service GmbH (FES)
(Processo C-91/08) (1)
(«Concessões de serviços - Processo de adjudicação - Dever de transparência - Substituição posterior de um subcontratante»)
2010/C 148/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Wall AG
Recorridos: Francfort-sur-le-Main, Frankfurter Entsorgungs- und Service GmbH (FES)
Sendo interveniente: Deutsche Städte Medien (DSM) GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Frankfurt am Main — Interpretação dos artigos 12.o, 43.o, 49.o e 86.o, n.o 1, do Tratado CE, dos princípios da transparência e da não discriminação, bem como do artigo 2.o, n.os 1, alínea b), e 2, da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 195, p. 35; EE 08 F2 p. 75), na versão alterada pela Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), e do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação de concessões de serviços — Conceito de empresa pública — Consequências, para a execução de um contrato, da inobservância do dever de transparência na alteração subsequente de um subcontratante
Dispositivo
1.
Quando as alterações introduzidas nas disposições de um contrato de concessão de serviços apresentem características significativamente diferentes das que justificaram a adjudicação do contrato de concessão inicial e sejam, consequentemente, susceptíveis de demonstrar a vontade das partes de renegociar os termos essenciais desse contrato, há que adoptar, em conformidade com a ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, todas as medidas necessárias para restabelecer a transparência no processo, incluindo um novo processo de adjudicação. Sendo esse o caso, o novo processo de adjudicação deve ser organizado segundo modalidades adaptadas às especificidades da concessão de serviços em causa e permitir que uma empresa situada no território de outro Estado-Membro possa ter acesso às informações adequadas relativas à referida concessão antes de esta ser adjudicada.
2.
Quando uma empresa concessionária conclui um contrato relativo a serviços que recaem no âmbito da concessão de que foi encarregada por uma autarquia local, o dever de transparência decorrente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, não se aplica se a referida empresa:
—
tiver sido criada por essa autarquia local para efeitos da eliminação de resíduos e da limpeza das vias públicas, mas estiver igualmente activa no mercado;
—
pertencer em 51 % à referida autarquia local, só podendo, porém, as decisões de gestão ser adoptadas por maioria de três quartos dos votos da respectiva assembleia-geral;
—
tiver apenas um quarto dos membros do conselho geral, incluindo o respectivo presidente, nomeado por essa mesma autarquia; e
—
realizar mais de metade do seu volume de negócios a partir de contratos sinalagmáticos relativos à eliminação de resíduos e à limpeza de vias públicas no território da referida autarquia, financiados por esta última através das contribuições locais pagas pelos seus munícipes.
3.
Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrados pelos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como o dever de transparência deles decorrente, não impõem às autoridades nacionais que rescindam um contrato nem aos órgãos jurisdicionais nacionais que concedam uma injunção sempre que ocorra uma alegada violação desse dever na adjudicação de concessões de serviços. Cabe à ordem jurídica interna regular as vias legais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que os particulares retiram desse dever de maneira a que essas vias não sejam menos favoráveis do que as vias semelhantes de natureza interna nem tornem impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício de tais direitos. O dever de transparência decorre directamente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, os quais têm efeito directo na ordem jurídica interna dos Estados-Membros e prevalecem sobre qualquer disposição contrária de direito nacional.
(1) JO C 142, de 7.6.2008.
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