5.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Pest Megyei Bíróság — República da Hungria) — CIBA Speciality Chemicals Central and Eastern Europe Szolgáltató, Tanácsadó és Keresdedelmi Kft./Adó- és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály
(Processo C-96/08) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Contribuição para a formação profissional - Base de cálculo da contribuição a pagar pelas empresas estabelecidas no território nacional - Tomada em consideração dos custos dos salários dos trabalhadores empregados numa sucursal estabelecida noutro Estado-Membro - Dupla tributação - Possibilidade de reduzir o montante bruto da contribuição»)
2010/C 148/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pest Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: CIBA Speciality Chemicals Central and Eastern Europe Szolgáltató, Tanácsadó és Keresdedelmi Kft.
Demandado: Adó- és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Pest Megyei Biróság — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Legislação nacional que prevê que, para efeito da determinação da base da contribuição para a formação profissional de uma empresa estabelecida no território nacional, sejam levados em conta os custos salariais dos trabalhadores empregados numa sucursal estabelecida noutro Estado-Membro, não obstante a empresa em causa estar sujeita a um encargo equivalente, pelo facto de empregar esses trabalhadores, nesse outro Estado-Membro
Dispositivo
Os artigos 43.o CE e 48.o CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma empresa cuja sede social está situada nesse Estado é obrigada a pagar uma contribuição como a contribuição para a formação profissional cujo montante é calculado com base nos seus custos salariais, incluindo os relativos a uma sucursal dessa empresa estabelecida noutro Estado-Membro se, na prática, essa empresa estiver impedida, em relação a tal sucursal, de beneficiar das possibilidades previstas pela mesma legislação de reduzir a referida contribuição ou de ter acesso a essas possibilidades.
(1) JO C 142, de 7.6.2008.
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