1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-109/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE - Directiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Legislação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos para computador - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Não execução - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias»)
2009/C 180/26
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e M. Konstantinidis, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: N. Dafniou, V. Karra e P. Mylonopoulos, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 2006, no processo C-65/05 — Violação dos artigos 28.o, 43.o e 49.o CE e o artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37) — Legislação nacional aplicável aos jogos electrónicos para computadores — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória
Dispositivo
1)
Não tendo modificado os artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, da Lei 3037/2002, que estabelece uma proibição, sob pena da aplicação das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, em conformidade com os artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, a República Helénica não adoptou todas as medidas que comporta a execução do acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C-65/05), e, por este motivo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o CE.
2)
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 31 536 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão Comissão/Grécia, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão até à execução do referido acórdão Comissão/Grécia.
3)
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», o montante fixo de três milhões de euros.
4)
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 116, de 9.5.2008.
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