19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as
(Processo C-115/08) (1)
(«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro - Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro - Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros - Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»)
2009/C 312/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Linz
Partes no processo principal
Demandante: Land Oberösterreich
Demandada: ČEZ as
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz (Áustria) — Interpretação do princípio da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento, da não discriminação em razão da nacionalidade e da lealdade — Disposição nacional que apenas prevê uma acção de indemnização em caso de distúrbios causados por instalações que tenham sido objecto de autorização administrativa — Limitação da aplicação desta disposição às autorizações emitidas pelas autoridades nacionais, que origina a possibilidade de intentar uma acção cível para cessação de actividade em caso de distúrbios provenientes de uma instalação situada no território de outro Estado-Membro Central nuclear de Temelín
Dispositivo
1.
O princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.
2.
Cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.
(1) JO C 142, de 7.6.2008.
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