26.2.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bavaria NV/Bayerischer Brauerbund eV
(Processo C-120/08) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamentos (CEE) n.o 2081/92 e (CE) n.o 510/2006 - Aplicação no tempo - Artigo 14.o - Registo segundo o procedimento simplificado - Relações entre marcas e indicações geográficas protegidas)
2011/C 63/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Bavaria NV
Recorrido: Bayerischer Brauerbund eV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), e do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1347/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 182, p. 3) — Conflito entre uma indicação geográfica protegida, registada segundo o procedimento simplificado do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (aqui: «Bayerisches Bier»), e uma marca internacional (aqui: marca que inclui a palavra «Bavaria»)
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é aplicável à resolução do conflito entre uma denominação validamente registada como indicação geográfica protegida segundo o procedimento simplificado visado no artigo 17.o deste regulamento e uma marca correspondente a uma das situações visadas no artigo 13.o do mesmo regulamento e respeitante ao mesmo tipo de produto, cujo pedido de registo tenha sido apresentado tanto antes do registo desta denominação como antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 692/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera o Regulamento n.o 2081/92. A data da entrada em vigor do registo desta denominação constitui a data de referência para efeitos do referido artigo 14.o, n.o 1.
(1) JO C 197, de 2.8.2008.
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