12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Gilbert Snauwaert, Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, Coldstar NV, Dirk Vlaeminck, Jeroen den Haerynck, Ann de Wintere (C-124/08), Géry Deschaumes (C-125/08)/Estado belga
(Processo C-124/08 e C-125/08) (1)
(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Dívida aduaneira - Montante dos direitos - Comunicação ao devedor - Acto passível de procedimento judicial repressivo»)
2009/C 220/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrentes: Gilbert Snauwaert, Algemeen Expeditiebedrijf Zeebrugge BVBA, Coldstar NV, Dirk Vlaeminck, Jeroen den Haerynck, Ann de Wintere (C-124/08), Géry Deschaumes (C-125/08)
Recorrido: Estado belga
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 221.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não do registo de liquidação do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Prazo de prescrição — Fraude aduaneira — Condenação solidária
Parte decisória
1)
O artigo 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que a comunicação das autoridades aduaneiras ao devedor, segundo as modalidades adequadas, do montante dos direitos de importação ou de exportação a pagar só pode ser validamente efectuada se as referidas autoridades tiverem efectuado previamente o registo de liquidação do montante desses direitos.
2)
O artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras podem proceder validamente à comunicação ao devedor do montante dos direitos legalmente devidos após o termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira quando o montante exacto dos referidos direitos não pôde ser determinado pelas referidas autoridades em consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, inclusivamente quando o referido devedor não é o autor desse acto.
(1) JO C 142, de 7.6.2008.
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