12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica) — Distillerie Smeets Hasselt NV/Belgische Staat, Louis De Vos, Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV, Daniel Van den Langenbergh, Firma De Vos NV e Belgische Staat/Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV e Louis De Vos/Belgische Staat
(Processo C-126/08) (1)
(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Registo de liquidação do montante dos direitos - Inscrição nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente - Inscrição num auto de participação equivalente ao registo de liquidação - Entrega de uma cópia do auto de participação equivalente à comunicação do montante dos direitos legalmente devidos»)
2009/C 220/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Distillerie Smeets Hasselt NV, Belgische Staat, Louis De Vos
Recorridos: Belgische Staat, Louis De Vos, Bollen, Mathay & Co BVBA, liquidadora da Transterminal Logistics NV, Daniel Van den Langenbergh, Firma De Vos NV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 217.o, n.o 1, e 221.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (versão em vigor em 1992) (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação — Exigência ou não do registo de liquidação do montante dos direitos previamente à comunicação ao devedor — Conceito de «inscrição […] nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente»
Parte decisória
O artigo 217.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem prever que o registo de liquidação do montante dos direitos resultante de uma dívida aduaneira é realizado pela inscrição do referido montante no auto elaborado pelas autoridades aduaneiras competentes declarando uma infracção à legislação aduaneira aplicável.
(1) JO C 142, de 7.6.2008.
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