21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Intercontainer Interfrigo SC (ICF)/Balkenende Oosthuizen BV, MIC Operations BV
(Processo C-133/08) (1)
(Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais - Lei aplicável na falta de escolha - Contrato de fretamento - Critérios de conexão - Separabilidade)
2009/C 282/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Intercontainer Interfrigo SC (ICF)
Recorrido: Balkenende Oosthuizen BV, MIC Operations BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 4.o da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho 1980 — Conceito de contrato de transporte de mercadorias — Elementos — Fretamento por viagem — Lei supletiva aplicável — Critério de conexão
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que o critério de conexão previsto no referido artigo 4.o, n.o 4, segundo período, só se aplica a um contrato de fretamento, que não seja relativo a uma única viagem, se não tiver por objecto principal a simples disponibilização de um meio de transporte, mas o transporte das mercadorias propriamente dito.
2.
O artigo 4.o, n.o 1, segundo período, desta Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma parte do contrato só pode ser regulada por uma lei diferente da que é aplicada ao resto do contrato quando tiver um objecto autónomo.
Quando o critério de conexão aplicado a um contrato de fretamento for o do artigo 4.o, n.o 4, da referida Convenção, esse critério deve ser aplicado a todo o contrato, a menos que a parte do contrato relativa ao transporte não seja autónoma do resto do contrato.
3.
O artigo 4.o, n.o 5, da mesma Convenção deve ser interpretado no sentido de que, quando resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do país determinado com base num dos critérios previstos no mencionado artigo 4.o, n.os 2 a 4, cabe ao juiz afastar esses critérios e aplicar a lei do país com o qual o referido contrato tem uma conexão mais estreita.
(1) JO C 158, de 21.06.2008.
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