20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Bremen/J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j.
(Processo C-134/08) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 2193/2003 - Direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América - Âmbito de aplicação ratione temporis - Artigo 4.o, n.o 2 - Produtos exportados após a entrada em vigor do referido regulamento, mas relativamente aos quais se possa provar que já tinham sido encaminhados para a Comunidade na data da primeira aplicação dos referidos direitos - Sujeição»)
2009/C 141/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Hauptzollamt Bremen
Recorrido: J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 328, p. 3) — Sujeição a direitos aduaneiros suplementares dos produtos exportados dos Estados Unidos da América para a Comunidade após a entrada em vigor do regulamento referido, mas relativamente aos quais se pode provar que já tinham sido encaminhados para a Comunidade, sem possibilidade de alterar o seu destino, na data da primeira aplicação desses direitos
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, deve ser interpretado num sentido conforme ao da sua redacção, a saber, que os produtos que se possa provar já terem sido encaminhados para a Comunidade Europeia na data da entrada em vigor do referido regulamento, não sendo possível alterar o seu destino, não estão sujeitos a direitos adicionais.
(1) JO C 171,de 05.07.2008
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