15.1.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság — República da Hungria) — VB Pénzügyi Lízing Zrt./Ferenc Schneider
(Processo C-137/08) (1)
(Directiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Critérios de apreciação - Exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, do carácter abusivo de uma cláusula atributiva de competência jurisdicional - Artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça)
2011/C 13/02
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: VB Pénzügyi Lízing Zrt.
Demandado: Ferenc Schneider
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság — Interpretação do artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Cláusula atributiva de jurisdição que designa o tribunal que está situado mais próximo da sede do profissional do que do domicílio do consumidor — Poder do órgão jurisdicional nacional de conhecer oficiosamente do carácter abusivo de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito do exame da sua competência — Critérios de apreciação do carácter abusivo da cláusula
Dispositivo
1.
O artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não se opõe a uma disposição de direito nacional que estabelece que o órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial deve informar oficiosamente o Ministro da Justiça do Estado-Membro em causa desse pedido no momento da respectiva apresentação.
2.
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta directiva, sendo certo que compete ao referido órgão jurisdicional pronunciar-se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.
3.
O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adoptar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objecto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 93/13 e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o carácter eventualmente abusivo dessa cláusula.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
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