5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — República da Hungria) — Hochtief AG, Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-138/08) (1)
(«Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas - Processos iniciados após a entrada em vigor da Directiva 2004/18/CE e antes do termo do prazo para transposição desta - Processos por negociação com publicação de anúncio de concurso - Obrigação de admitir um número mínimo de candidatos adequados - Obrigação de assegurar uma concorrência efectiva»)
2009/C 297/06
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Demandantes: Hochtief AG, Linde-Kca-Dresden GmbH
Demandada: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Interveniente: Budapest Főváros Önkormányzata
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Ítélőtábla — Interpretação do artigo 22.o, n.os 2 e 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) e do artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Possibilidade de prosseguir um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso se o número de candidatos adequados for inferior ao número mínimo do limite fixado no anúncio de concurso, bem como ao número mínimo previsto para o efeito pelas directivas já referidas
Dispositivo
1.
A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não é aplicável a uma decisão tomada por uma entidade adjudicante, quando da adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, antes do termo do prazo para transposição desta directiva.
2.
O artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, quando um contrato for adjudicado através de um processo por negociação e o número de candidatos adequados não atingir o limite mínimo fixado para o processo em causa, a entidade adjudicante pode, não obstante, prosseguir o processo convidando o candidato adequado ou os candidatos adequados a negociar as condições do referido contrato.
3.
A Directiva 93/37, conforme alterada pela Directiva 97/52, deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de zelar para que seja assegurada uma concorrência efectiva é satisfeita quando a entidade adjudicante recorre ao processo por negociação nas condições referidas no artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
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