2.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Römer/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-147/08) (1)
(Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Princípios gerais do direito da União - Artigo 157.o TFUE - Directiva 2000/78/CE - Âmbito de aplicação - Conceito de “remuneração” - Exclusões - Regime profissional de previdência sob a forma de pensão complementar de reforma para os antigos empregados e trabalhadores de uma autarquia local e seus sobrevivos - Método de cálculo desta pensão que favorece os beneficiários casados em relação aos beneficiários que vivem em união de facto registada - Discriminação baseada na orientação sexual)
2011/C 194/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Jürgen Römer
Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 141.o do Tratado CE e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, bem como do considerando 22 da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito de aplicação da directiva — Exclusão dos pagamentos de qualquer espécie efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou protecção social — Exclusão das legislações nacionais em matéria de estado civil e de prestações dele dependentes — Regime profissional de pensões sob a forma de pensões complementares para os antigos empregados e trabalhadores de uma colectividade local e os seus sobreviventes — Método de cálculo da pensão que beneficia os beneficiários casados em relação aos beneficiários que vivem numa união de facto registada
Dispositivo
1.
A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que não escapam ao seu âmbito de aplicação material, nem em razão do seu artigo 3.o, n.o 3, nem em razão do seu vigésimo segundo considerando, as pensões complementares de reforma como as pagas aos antigos empregados da Freie und Hansestadt Hamburg e aos seus sobrevivos a título da Lei do Land de Hamburgo relativa às pensões complementares de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores da Freie und Hansestadt Hamburg (Erstes Ruhegeldgesetz der Freien und Hansestadt Hamburg), na sua versão de 30 de Maio de 1995, que constituem remuneração na acepção do artigo 157.o TFUE.
2.
As disposições conjugadas dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/78 opõem-se a uma disposição nacional como o § 10, n.o 6, da referida lei do Land de Hamburgo, por força da qual um beneficiário que é parceiro numa união de facto registada recebe uma pensão complementar de reforma de montante inferior à atribuída a um beneficiário casado que não viva duradouramente separado, se,
—
no Estado-Membro em questão, o casamento estiver reservado a pessoas de sexo diferente e coexistir com uma união de facto como a prevista pela Lei da união de facto registada (Gesetz über die Eingetragene Lebenspartnerschaft), de 16 de Fevereiro de 2001, que está reservada a pessoas do mesmo sexo, e
—
existir uma discriminação directa em razão da orientação sexual devido a, no direito nacional, o referido parceiro numa união de facto registada se encontrar numa situação jurídica e factual comparável à de uma pessoa casada no que respeita à referida pensão. A apreciação da comparabilidade é da competência do órgão jurisdicional de reenvio e deve centrar-se nos direitos e obrigações respectivos dos cônjuges e das pessoas vinculadas por uma união de facto registada, tais como são regidos no quadro das correspondentes instituições, que sejam pertinentes tendo em conta o objectivo e as condições de atribuição da prestação em questão.
3.
Na hipótese de o § 10, n.o 6, da referida lei do Land de Hamburgo relativa às pensões complementares de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores da Freie und Hansestadt Hamburg, na sua versão de 30 de Maio de 1995, constituir uma discriminação na acepção do artigo 2.o da Directiva 2000/78, o direito à igualdade de tratamento só poderá ser invocado por um particular como o recorrente no processo principal após o termo do prazo de transposição da referida directiva, a saber, a partir de 3 de Dezembro de 2003, e isto sem que tenha de esperar que a referida disposição seja posta em conformidade com o direito da União pelo legislador nacional.
(1) JO C 171, de 5.7.2008.
Full & Egal Universal Law Academy