1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — X (C-155/08), E. H. A. Passenheim-van Schoot (C-157/08)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-155/08 e C-157/08) (1)
(«Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o património - Imposto sobre o rendimento - Activos provenientes de poupança aplicados num Estado-Membro distinto do da residência - Falta de declaração - Prazo de liquidação adicional - Prolongamento do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional em caso de activos detidos fora do Estado-Membro de residência - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Segredo bancário»)
2009/C 180/28
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden Den Haag
Partes no processo principal
Recorrentes: X (C-155/08), E. H. A. Passenheim-van Schoot (C-157/08)
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Tributação por um Estado-Membro dos rendimentos (de capitais) de um nacional residente depositados numa instituição situada noutro Estado-Membro — Não declaração no Estado-Membro de residência — Regime legal nacional que prevê um prazo de liquidação de 12 anos relativamente aos rendimentos com origem noutro Estado-Membro e de 5 anos para os rendimentos com origem nacional — Coima proporcional — Relevância da existência de segredo bancário no Estado-Membro em que os rendimentos têm origem
Parte decisória
1)
Os artigos 49.o CE e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, quando os activos provenientes de poupança e os rendimentos deles obtidos são dissimulados às autoridades fiscais desse Estado-Membro e estas não dispõem de nenhum indício quanto à sua existência que permita iniciar uma investigação, aplique um prazo de caducidade do direito à liquidação adicional mais longo quando esses activos são detidos em outro Estado-Membro do que quando são detidos no primeiro Estado-Membro. A este respeito, a circunstância de esse outro Estado-Membro aplicar o segredo bancário não é relevante.
2)
Os artigos 49.o CE e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, quando um Estado-Membro aplica um prazo de caducidade do direito à liquidação adicional mais longo no caso de activos detidos em outro Estado-Membro do que no caso de activos detidos nesse primeiro Estado-Membro e que tais activos estrangeiros e os rendimentos que deles se obtêm são dissimulados às autoridades fiscais do primeiro Estado-Membro, que não dispõem de nenhum indício quanto à sua existência que permita iniciar uma investigação, a coima imposta devido à dissimulação dos referidos activos e rendimentos estrangeiros seja calculada proporcionalmente ao montante da liquidação adicional e sobre esse período mais longo.
(1) JO C 158, de 21.6.2008.
JO C 171, de 5.7.2008.
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