4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Internationaal Verhuis- en Transportsbedrijf Jan de Lely BV/Belgische Staat
(Processo C-161/08) (1)
(«Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR - Infracções ou irregularidades - Prazo de notificação - Prazo para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi cometida»)
2009/C 153/25
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Internationaal Verhuis- en Transportsbedrijf Jan de Lely BV
Recorrido: Belgische Staat
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Antwerpen — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do regulamento (CEE) n.o 719/91 do Conselho relativo à utilização na comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito (JO L 148, p. 11) lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção TIR — Infracções ou irregularidades — Prazo de notificação
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 719/91 do Conselho relativo à utilização na Comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, assinada em Genebra, em 14 de Novembro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação da não quitação da caderneta TIR em relação ao titular dessa caderneta não tem por efeito que as autoridades aduaneiras competentes percam o direito de proceder à cobrança dos direitos e taxas devidos em razão de um transporte internacional de mercadorias efectuado ao abrigo da referida caderneta.
2)
O artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1593/91, em conjugação com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, assinada em Genebra, em 14 de Novembro de 1975, deve ser interpretado no sentido de que apenas determina o prazo para a produção da prova da regularidade do transporte e não o prazo em que a prova do local onde foi cometida a infracção ou irregularidade deve ser feita. Incumbe ao juiz nacional determinar, segundo os princípios do seu direito nacional aplicáveis em matéria de prova, se, no caso concreto que lhe foi submetido e face ao conjunto das circunstâncias, esta última prova foi feita dentro dos prazos. Todavia, o juiz nacional apreciará esse prazo no respeito do direito comunitário e, nomeadamente, tendo em conta o facto de que, por um lado, o prazo não deverá ser demasiado longo, isto para tornar jurídica e materialmente possível a cobrança dos montantes devidos noutro Estado-Membro, e, por outro, que esse prazo não coloque o titular da caderneta TIR na impossibilidade material de produzir a prova supramencionada.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
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