12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-165/08) (1)
(«Organismos geneticamente modificados - Sementes - Proibição de colocação no mercado - Proibição de inscrição no catálogo nacional das variedades - Directivas 2001/18/CE e 2002/53/CE - Invocação de razões éticas e religiosas - Ónus da prova»)
2009/C 220/16
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e A. Szmytkowska, agentes)
Demandada: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), e dos artigos 4.o, n.o 4, e 16.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, p. 1) — Legislação nacional que proíbe a colocação no mercado das sementes das variedades geneticamente modificadas e a sua inscrição no catálogo nacional das variedades
Parte decisória
1)
Ao proibir a livre circulação de sementes das variedades geneticamente modificadas, bem como a inclusão das variedades geneticamente modificadas no catálogo nacional das variedades, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 22.o e 23.o da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, e dos artigos 4.o, n.o 4, e 16.o, da Directiva 2002/53 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.
2)
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República da Polónia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão.
4)
A Comissão suportará um terço das suas próprias despesas.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
Full & Egal Universal Law Academy