17.4.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 100/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Pontina Ambiente Srl/Regione Lazio
(Processo C-172/08) (1)
(«Ambiente - Directiva 1999/31/CE - Artigo 10.o - Imposto especial sobre o depósito em aterro de resíduos sólidos - Sujeição do operador de um aterro a este imposto - Custos de exploração de um aterro - Directiva 2000/35/CE - Juros de mora»)
2010/C 100/02
Língua do processo: italien
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Pontina Ambiente Srl
Recorrida: Regione Lazio
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Roma — Interpretação do artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35), e dos artigos 12.o, 14.o, 43.o e 46.o CE — Legislação nacional que cria um imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro e obriga o operador que explora o aterro a pagar antecipadamente o referido imposto, fixado em função da quantidade de resíduos depositados, que é devido por quem efectua o depósito
Dispositivo
1.
O artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o operador de um aterro a um imposto que lhe deve ser reembolsado pela colectividade local que depositou resíduos no aterro e que prevê sanções pecuniárias contra ele em caso de pagamento tardio desse imposto, na condição, todavia, de essa legislação ser acompanhada de medidas destinadas a garantir que o reembolso do referido imposto ocorra efectivamente e a breve prazo e que todos os custos ligados à cobrança, em especial os custos resultantes do atraso no pagamento das quantias devidas a esse título pela referida colectividade local a esse operador, incluindo as sanções pecuniárias a este eventualmente aplicadas em razão desse atraso, sejam repercutidos no preço a pagar por essa colectividade ao mencionado operador. Cabe ao juiz nacional verificar se estas condições estão preenchidas.
2.
Os artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 3.o da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, devem ser interpretados no sentido de que as quantias devidas ao operador de um aterro por uma colectividade local que neste depositou resíduos, como as devidas a título de reembolso de um imposto, entram no âmbito de aplicação da referida directiva e que os Estados-Membros devem assim assegurar, de acordo com o artigo 3.o desta directiva, que sejam exigíveis juros por esse operador em caso de atraso de pagamento das mencionadas quantias imputável a essa colectividade local.
(1) JO C 183, de 19.07.2008
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