19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet
(Processo C-174/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 19.o, n.o 2 - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo misto - Bens e serviços utilizados tanto em actividades tributáveis como em actividades isentas - Cálculo do pro rata de dedução - Conceito de “operações acessórias imobiliárias” - Entregas a si próprio - Princípio da neutralidade fiscal»)
2009/C 312/08
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: NCC Construction Danmark A/S
Demandado: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 19.o, n.o 2, segundo período, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme — Empresa de construção que desenvolve a actividade de venda de imóveis que construiu por conta própria a fim de os vender — Bens e serviços utilizados tanto nas operações que conferem direito à dedução do IVA pago a montante como nas operações sem direito a dedução — Cálculo do pro rata de dedução — Conceito de operações acessórias imobiliárias
Dispositivo
1.
O artigo 19.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma empresa de construção, a venda que esta efectua de imóveis construídos por conta própria não pode ser qualificada de «operação acessória imobiliária», na acepção desta disposição, uma vez que esta actividade constitui o prolongamento directo, permanente e necessário da sua actividade tributável. Nestas condições, não há que apreciar, in concreto, em que medida essa actividade de venda, considerada isoladamente, implica a utilização de bens e de serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado.
2.
O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que uma empresa de construção, que paga imposto sobre o valor acrescentado sobre as actividades de construção que realiza por conta própria (entregas a si próprio), não possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado relativo aos encargos gerais suportados com a realização dessas actividades, visto que o volume de negócios que resulta da venda dos imóveis construídos está isento de imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 171, de 5.7.2008.
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