18.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ‘s-Gravenhage — Países Baixos) — Latchways plc, Eurosafe Solutions BV/Kedge Safety Systems BV, Consolidated Nederland BV
(Processo C-185/08) (1)
(Directiva 89/106/CEE - Produtos de construção - Directiva 89/686/CEE - Equipamentos de protecção individual - Decisão 93/465/CEE - Marcação “CE” - Dispositivos de amarração para prevenção de quedas de altura em obras realizadas em telhados - Norma EN 795)
2010/C 346/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ‘s-Gravenhage
Partes no processo principal
Demandantes: Latchways plc, Eurosafe Solutions BV
Demandadas: Kedge Safety Systems BV, Consolidated Nederland BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank te ‘s Gravenhag — Interpretação da Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12), da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399, p. 18) e da Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220, p. 23) — Dispositivos de amarração contra as quedas em altura destinados a ser fixados duradouramente na construção — Norma europeia EN 795
Dispositivo
1.
As disposições da norma europeia 795 relativas aos dispositivos de amarração da classe A1 não são abrangidas pela Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e, portanto, não integram o direito da União, pelo que o Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à sua interpretação.
2.
Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que não se destinam a ser envergados ou manipulados pelo seu utilizador não são abrangidos pela Directiva 89/686, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, nem em si mesmos, nem devido ao facto de se destinarem a ser ligados a um equipamento de protecção individual.
3.
Os dispositivos de amarração, como os que estão em causa no processo principal, que fazem parte da obra de construção a que estão presos para garantir a segurança da utilização ou do funcionamento do telhado de tal obra são abrangidos pela Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.
4.
A Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, exclui a aposição, a título facultativo, da marcação «CE» num produto não abrangido pela directiva ao abrigo da qual é aposta, mesmo que esse produto preencha os requisitos técnicos nela definidos.
(1) JO C 197, de 02.08.2008
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