12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA
(Processo C-189/08) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Competência judiciária e execução de decisões - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Conceito de “lugar onde ocorreu o facto danoso”»)
2009/C 220/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Zuid-Chemie BV
Recorrida: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Bruxelas I») (JO 2001, L 12, p. 1) — Interpretação do conceito de «lugar onde se verificou ou havia o risco de se verificar o facto danoso» — Lugar onde se verificou o facto danoso — Lugar do nexo causal e lugar onde ocorreu o dano — Critérios de conexão
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o no processo principal, os termos «lugar onde ocorreu o facto danoso» designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.
(1) JO C 183, de 19.7.2008.
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