28.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 234/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Susanne Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung
(Processo C-194/08) (1)
(Política social - Directiva 92/85/CEE - Aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 5.o, n.o 3, e 11.o, n.os 1 a 3 - Efeito directo - Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar durante a gravidez - Trabalhadora em licença de maternidade - Direito ao pagamento de um suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho)
2010/C 234/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Susanne Gassmayr
Recorrido: Bundesminister für Wissenschaft und Forschung
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Efeito directo — Direito de uma trabalhadora ao pagamento, durante o período de proibição de prestação de trabalho para futuras mães e/ou durante a licença de maternidade, de um suplemento por disponibilidade permanente fora do horário normal de trabalho («Journaldienstzulage»)
Dispositivo
1)
O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), tem efeito directo e cria, em benefício dos particulares, direitos que os mesmos podem invocar contra um Estado Membro que não transpôs a directiva para o direito nacional, ou que a transpôs de forma incorrecta, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a garantir.
2)
O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora grávida, provisoriamente dispensada do trabalho devido à gravidez, tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante um período de referência anterior ao início da gravidez, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.
3)
O artigo 11.o, n.os 1 e 3, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que uma trabalhadora em licença de maternidade tem direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que recebeu durante o período de referência anterior ao início da referida licença, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no local de trabalho.
(1) JO C 197, de 02.08.2008.
Full & Egal Universal Law Academy