30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Umweltsenat — Áustria) — Umweltanwalt von Kärnten/Kärntner Landesregierung
(Processo C-205/08) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 234.o CE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Admissibilidade - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos no ambiente - Construções de linhas aéreas de transporte de electricidade - Comprimento superior a 15 km - Construções transfronteiriças - Linha transfronteiriça - Comprimento total superior ao limite mínimo - Linha situada essencialmente no território do Estado-Membro vizinho - Comprimento do troço nacional inferior ao limite mínimo»)
2010/C 24/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Umweltsenat
Partes no processo principal
Recorrente: Umweltanwalt von Kärnten
Recorrida: Kärntner Landesregierung
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Umweltsenat (Áustria) — Interpretação da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17) — Submissão a uma avaliação do impacto ambiental de construções de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica com um comprimento superior a 15 km — Comprimento a ter em consideração no caso de construções transfronteiriças — Projecto de linha aérea com um comprimento total que ultrapassa o limiar, mas do qual só um troço de 7,4 km se situa em território nacional, situando-se a parte restante no território do Estado-Membro vizinho
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, devem ser interpretados no sentido de que um projecto incluído no ponto 20 do anexo I da referida directiva, como a construção de linhas aéreas de transporte de electricidade de uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km, deve ser sujeito pelas autoridades competentes de um Estado-Membro ao processo de avaliação do impacto no ambiente, mesmo que esse projecto seja transfronteiriço e que a parte situada no território desse Estado-Membro seja inferior a 15 km.
(1) JO C 209, de 15.08.2008.
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