7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Thüringer Oberlandesgericht — Alemanha) — Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha)/Eurawasser Aufbereitungs- und Entsorgungsgesellschaft mbH
(Processo C-206/08) (1)
(«Processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Serviço público de distribuição de água potável e de tratamento das águas residuais - Concessão de serviços - Conceito - Transferência para o adjudicatário do risco ligado à exploração do serviço em questão»)
2009/C 267/34
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Thüringer Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha)
Recorrida: Eurawasser Aufbereitungs- und Entsorgungsgesellschaft mbH
Intervenientes: Stadtwirtschaft Gotha GmbH, Wasserverband Lausitz Betriebsführungs GmbH (WAL)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Thüringer Oberlandesgericht — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), e n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1) — Concurso público relativo ao fornecimento, em regime de concessão de serviços públicos, de um serviço público no domínio da produção, transporte e distribuição de água potável e de evacuação e tratamento de águas residuais — Critérios de distinção entre contrato público de serviços e concessão de serviços públicos
Dispositivo
O facto de, no âmbito de um contrato relativo a prestações de serviços, o adjudicatário não ser directamente remunerado pelo poder público, mas ter o direito de cobrar uma contrapartida a terceiros, basta para que esse contrato seja qualificado de «concessão de serviços», na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, desde que o adjudicatário assuma a totalidade ou, pelo menos, uma parte significativa do risco de exploração suportado pelo poder público, mesmo que esse risco seja muito limitado de antemão, devido às modalidades de direito público da organização do serviço.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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