1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-221/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 95/59/CE - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Artigo 9.o, n.o 1 - Livre definição, por parte dos fabricantes e importadores, dos preços máximos de venda a retalho dos seus produtos - Legislação nacional que impõe um preço mínimo de venda a retalho dos cigarros - Justificação - Protecção da saúde pública - Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco»)
2010/C 113/09
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, G. Hogan SC)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 129, p. 40) — Lei nacional que impõe preços mínimos e máximos de venda a retalho dos tabacos manufacturados
Dispositivo
1.
Tendo fixado preços mínimos de venda a retalho dos cigarros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.
2.
Não tendo fornecido as informações necessárias à execução, por parte da Comissão Europeia, da sua missão de verificação do respeito da Directiva 95/59, conforme alterada pela Directiva 2002/10, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 10.o CE.
3.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
4.
A Irlanda é condenada nas despesas.
(1) JO C 209, de 15.08.2008.
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