4.12.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-222/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Artigo 12.o - Cálculo do custo das obrigações de serviço universal - Componente social do serviço universal - Artigo 13.o - Financiamento das obrigações de serviço universal - Determinação do encargo injustificado)
2010/C 328/02
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e A. Nijenhuis, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: T. Materne e M. Jacobs, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta dos artigos 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, e do Anexo IV, parte A, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Elemento social do serviço universal — Designação de empresas — Oferta de condições tarifárias especiais — Falta de transparência
Dispositivo
1.
O Reino da Bélgica,
—
por um lado, não tendo previsto no cálculo do custo líquido do fornecimento da componente social do serviço universal as vantagens comerciais obtidas pelas empresas a quem cabe esse fornecimento, incluindo os benefícios imateriais; e
—
por outro lado, ao declarar genericamente e com base no cálculo dos custos líquidos do fornecedor do serviço universal que anteriormente era o único fornecedor desse serviço que todas as empresas que passaram a estar encarregadas do fornecimento desse serviço estão efectivamente sujeitas a um encargo injustificado devido a esse fornecimento e sem ter procedido a um exame específico tanto do custo líquido que para cada operador em causa representa o fornecimento do serviço universal como do conjunto das características específicas desse operador, tais como o nível dos seus equipamentos ou a sua situação económica e financeira;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
O Reino da Bélgica é condenado a suportar dois terços das despesas. A Comissão Europeia é condenada a suportar o outro terço.
(1) JO C 209, de 15.8.2008.
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