13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Oldenburg — Alemanha) — Stadt Papenburg/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-226/08) (1)
(«Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão do Estado-Membro em causa de dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão - Interesses e pontos de vista que devem ser tomados em consideração»)
2010/C 63/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Demandante: Stadt Papenburg
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Oldenburg — Interpretação do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Interesses económicos de um município, conexionados com a exploração de um porto fluvial e protegidos pela Constituição, susceptíveis de serem afectados duradouramente pela eventual designação do sítio em causa como sítio de importância comunitária — Interesses e pontos de vista que têm de ser tomados em consideração pelo Estado-Membro em causa quando da decisão de dar o seu acordo ao projecto de sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar, por motivos diferentes dos que se prendem com a protecção do ambiente, dar o seu acordo à inclusão de um ou de vários sítios no projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão Europeia.
2.
O artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, deve ser interpretado no sentido de que trabalhos de manutenção contínuos do canal navegável de estuários, que não estão ligados ou não são necessários à gestão do sítio e que já foram aprovados, nos termos do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, devem, na medida em que constituam um projecto e sejam susceptíveis de afectar o sítio em causa de forma significativa, ser submetidos a uma avaliação da sua incidência nesse sítio, em aplicação das referidas disposições, em caso de prossecução desses trabalhos após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa directiva.
3.
Se, tendo em conta, nomeadamente, a recorrência, a natureza ou as condições de execução dos referidos trabalhos, estes puderem ser vistos como constituindo uma operação única, em particular quando tenham por objectivo manter em condições uma certa profundidade do canal navegável, através de dragagens regulares e necessárias para o efeito, esses trabalhos podem ser considerados como um único e mesmo projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105.
(1) JO C 209, de 15.8.2008.
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