5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-232/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 850/1998 - Artigo 29.o, n.o 2 - Restrições aplicáveis à pesca da solha - Potência motriz máxima dos barcos de pesca - Regulamento (CEE) n.o 2847/93 - Artigo 2.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 2371/2002 - Artigo 23.o - Implementação do controlo e da execução das regras»)
2009/C 297/08
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e K. Banks, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave e C. Wissels, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas — Pesca da solha — Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades — Responsabilidade dos Estados-Membros
Parte decisória
1.
Permitindo que barcos de pesca tenham uma potência motriz superior à autorizada pelo artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/98 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005.
2.
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
(1) JO C 209, de 15.08.2008
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