1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-241/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 2 e 3 - Transposição incorrecta - Zonas especiais de conservação - Efeitos significativos de um projecto no ambiente - Carácter “não perturbador” de certas actividades - Avaliação das incidências no ambiente»)
2010/C 113/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A.-L. During, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta das disposições do artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7)
Dispositivo
1.
A República Francesa,
—
por um lado, ao prever, de um modo geral, que a pesca, a aquicultura, a caça e outras actividades cinegéticas praticadas nas condições e nos territórios autorizados pelas leis e regulamentos em vigor não constituem actividades perturbadoras ou com efeitos semelhantes; e
—
por outro lado, ao isentar sistematicamente do procedimento de avaliação das incidências no sítio as obras, construções ou adaptações previstas nos contratos Natura 2000; e
—
ao isentar sistematicamente desse procedimento os programas e projectos de obras, construções ou adaptações sujeitos a um regime declarativo;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A República Francesa é condenada a suportar dois terços das despesas. A Comissão Europeia é condenada a suportar um terço destas.
(1) JO C 197, de 2.8.2008.
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