5.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 297/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften
(Processo C-242/08) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alíneas a), c) e d), pontos 2 e 3 - Conceito de operações de seguro e de resseguro - Cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida a uma pessoa estabelecida num Estado terceiro - Determinação do lugar dessa cessão - Isenções»)
2009/C 297/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Swiss Re Germany Holding GmbH
Recorrido: Finanzamt München für Körperschaften
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e do artigo 13.o, B, alíneas a), c) e d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cessão, em contrapartida de uma remuneração devida pelo cessionário estabelecido noutro Estado-Membro e com o consentimento dos tomadores de seguro, de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida, que implica a transferência de todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos cedidos mas não a transferência de outros bens económicos — Determinação do lugar da prestação para efeitos fiscais — Aplicabilidade à referida transacção de uma das isenções previstas nas disposições acima referidas do artigo 13.o, B, da Directiva 77/388/CEE
Dispositivo
1.
Uma cessão a título oneroso, por uma sociedade com sede num Estado-Membro a uma companhia de seguros com sede num Estado terceiro, de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida que implica que esta última assuma, com o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses contratos não constitui uma operação abrangida pelos artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, nem uma operação abrangida pela conjugação dos pontos 2 e 3 do referido artigo 13.o, B, alínea d).
2.
No âmbito de uma cessão a título oneroso de uma carteira de 195 contratos de resseguro do ramo vida, o facto de não ser o cessionário, mas o cedente, que paga uma contrapartida, concretamente a fixação de um valor negativo, para suceder em 18 desses contratos não tem qualquer influência sobre a resposta à primeira questão.
3.
O artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida como a que está em causa no processo principal.
(1) JO C 223, de 30.08.2008
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