21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Gaz de France — Berliner Investissement SA/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-247/08) (1)
(Livre circulação de capitais - Isenção, no Estado-Membro da filial, da retenção na fonte sobre os lucros distribuídos à sociedade-mãe - Conceito de «sociedade de um Estado-Membro» - «Société par actions simplifiée» de direito francês)
2009/C 282/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Gaz de France — Berliner Investissement SA
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o, 48.o, 56.o, n.o 1, e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Tratado CE, bem como do artigo 2o, alínea a), e do anexo, alínea f), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de «sociedade de um Estado-Membro» — Recusa, no Estado-Membro da filial, de isentar da retenção na fonte sobre os lucros uma sociedade-mãe constituída sob a forma de “société par actions simplifiée” de direito francês, com o fundamento de que essa forma de sociedade ainda não figurava, no momento em que se produziram os factos, na lista que consta do anexo da directiva
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mã[e] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, lido em conjugação com o ponto f) do seu anexo, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade de direito francês sob a forma de «société par actions simplifiée» não pode ser considerada uma «sociedade de um Estado-Membro» na acepção desta directiva antes de a referida directiva ser alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003.
2.
A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435, lido em conjugação com o ponto f) do seu anexo e com o artigo 5.o, n.o 1, desta mesma directiva.
(1) JO C 223, de 30.08.2008.
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