19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-249/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Conservação dos recursos - Regime de controlo no sector da pesca - Regulamento (CE) n.o 894/97 - Artigo 11.o - Regulamento (CEE) n.o 2241/87 - Artigo 1.o, n.os 1 e 2 - Regulamento (CEE) n.o 2847/93 - Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 - Proibição de redes de emalhar derivantes - Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição)
2009/C 312/11
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e C. Cattabriga, agentes)
Demandado: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, F. Arena, avvocato dello Stato)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), 2.o e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) — Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades — Medidas a tomar em caso de não respeito da regulamentação em vigor — Disposições relativas à manutenção a bordo ou à utilização de redes de emalhar derivantes
Dispositivo
1.
Ao abster-se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às disposições que regulam a manutenção a bordo e a utilização de redes de emalhar derivantes e ao não promover, de forma satisfatória, a adopção das medidas adequadas contra os autores de infracções à regulamentação comunitária em matéria de manutenção a bordo e de utilização de redes de emalhar derivantes, nomeadamente por intermédio da aplicação de sanções dissuasivas contra os referidos autores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.
2.
A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.
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