12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton, Business srl/Comune di Casoria
(Processo C-254/08) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Directiva 2006/12/CE - Artigo 15.o, alínea a) - Não repartição dos custos da eliminação dos resíduos em função da sua efectiva produção - Compatibilidade com o princípio do poluidor-pagador)
2009/C 220/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale della Campania
Partes no processo principal
Recorrentes: Futura Immobiliare srl Hotel Futura, Meeting Hotel, Hotel Blanc, Hotel Clyton, Business srl
Recorrida: Comune di Casoria
Parte interveniente: Azienda Speciale Igiene Ambientale (ASIA) SpA,
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Interpretação do artigo 15.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1, p. 129) — Sistema nacional que não reparte os custos da eliminação dos resíduos em função da sua detenção com vista à sua entrega a um serviço de recolha ou a uma empresa responsável pela sua eliminação — Compatibilidade com o princípio do «poluidor-pagador»
Dispositivo
O artigo 15.o, alínea a), da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual do direito comunitário, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, uma taxa calculada com base na avaliação do volume de resíduos gerada pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efectivamente produziram e entregaram para recolha.
No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de factos e de direito que lhe foram apresentados, se a taxa sobre os resíduos em causa no processo principal não leva a imputar a certos «detentores», no caso concreto estabelecimentos hoteleiros, custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir.
(1) JO C 209, de 15.08.2008
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