14.8.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 221/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — CopyGene A/S/Skatteministeriet
(Processo C-262/08) (1)
(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b) - Hospitalização e assistência médica - Operações estreitamente conexas - Estabelecimentos devidamente reconhecidos da mesma natureza que os estabelecimentos hospitalares e os centros de assistência médica e de diagnóstico - Banco privado de células estaminais - Serviços de colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos - Eventual aplicação autóloga ou alogénica das células estaminais)
2010/C 221/04
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: CopyGene A/S
Recorrido: Skatteministeriet
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), actual artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção relativa à hospitalização e assistência médica, bem como para as operações estreitamente conexas — Serviços de recolha, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos com vista à aplicação autóloga de células estaminais potencialmente estreitamente conexas com um eventual tratamento hospitalar futuro, fornecidas por um branco privado de células estaminais
Dispositivo
1.
O conceito de operações «estreitamente conexas» com «a hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem na colheita, transporte, análise de sangue do cordão umbilical e armazenamento das células estaminais contidas nesse sangue, quando a assistência médica prestada em meio hospitalar, com a qual estas actividades só eventualmente são conexas, não existe, não está em curso nem está sequer planificada.
2.
Quando as prestações dos bancos de células estaminais como as que estão em causa no processo principal são efectuadas por pessoal de saúde autorizado, sendo certo que esses bancos de células estaminais, apesar de serem autorizados pelas autoridades sanitárias competentes de um Estado-Membro, no âmbito da Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a manipular tecidos e células de origem humana, não recebem apoio do regime público de segurança social e que a remuneração que lhes é paga não está coberta por esse regime, o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 não se opõe a que as autoridades nacionais considerem que um sujeito passivo como a CopyGene A/S não é «outro estabelecimento da mesma natureza [que os estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico] devidamente reconhecido» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388. Contudo, esta disposição tão-pouco pode ser interpretada no sentido de que exige, enquanto tal, que as autoridades competentes recusem equiparar um banco privado de células estaminais a um estabelecimento «devidamente reconhecido» para efeitos da isenção em causa. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, na medida do necessário, verificar se a recusa do reconhecimento para efeitos da isenção prevista no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388 respeita o direito da União e, em especial, o princípio da neutralidade fiscal.
(1) JO C 209, de 15.8.2008.
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