19.6.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Federutility, Assogas, Libarna Gas spa, Collino Commercio spa, Sadori gas spa, Egea Commerciale, E.On Vendita srl, Sorgenia spa/Autorità per l'energia elettrica e il gas
(Processo C-265/08) (1)
(«Directiva 2003/55/CE - Mercado interno de gás natural - Intervenção do Estado no preço do fornecimento de gás natural a partir de 1 de Julho de 2007 - Obrigações de serviço público das empresas que operam no sector do gás»)
2010/C 161/07
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Federutility, Assogas, Libarna Gas spa, Collino Commercio spa, Sadori gas spa, Egea Commerciale, E.On Vendita srl, Sorgenia spa
Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e il gas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 23.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Legislação nacional que prevê a fixação dos preços dos fornecimentos de gás natural aos consumidores domésticos
Dispositivo
Os artigos 3.o, n.o 2, e 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite determinar o nível do preço de fornecimento de gás natural através da definição de «preços de referência», como os que estão em causa no processo principal, a partir de 1 de Julho de 2007, desde que tal intervenção:
—
prossiga um interesse económico geral que consiste em manter o preço de fornecimento de gás natural ao consumidor final, a um nível razoável, face à conciliação a que os Estados-Membros devem proceder, tendo em conta a situação do sector do gás natural, entre o objectivo de liberalização e o da necessária protecção do consumidor final, prosseguidos pela Directiva 2003/55;
—
afecte a livre fixação dos preços de fornecimento de gás natural, a partir de 1 de Julho de 2007, apenas na medida necessária à realização de tal objectivo de interesse económico geral e, por conseguinte, por um período necessariamente limitado no tempo; e
—
seja claramente definida, transparente, não discriminatória e verificável, e garanta às empresas de gás na União um igual acesso aos consumidores.
(1) JO C 236, de 13.09.2008
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