21.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt — Áustria) — SPÖ Landesorganisation Kärnten/Finanzamt Klagenfurt
(Processo C-267/08) (1)
(«IVA - Direito à dedução do imposto pago a montante - Conceito de «actividades económicas» - Organização regional de um partido político - Actividades publicitárias que beneficiam as organizações locais do partido - Despesas relativas a essas actividades que excedem os rendimentos»)
2009/C 282/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Klagenfurt
Partes no processo principal
Recorrente: SPÖ Landesorganisation Kärnten
Recorrido: Finanzamt Klagenfurt
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenats, Außenstelle Klagenfurt (Áustria) — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de «actividade económica» — Realização, pela organização regional de um partido político, de actividades publicitárias em benefício das organizações subordinadas do referido partido, sob a forma de manifestações, de produção e fornecimento de material publicitário e de organização de um baile anual — Despesas relativas a estas actividades que excedem consideravelmente as receitas provenientes da facturação de algumas destas actividades às organizações subordinadas e da venda de entradas para o baile
Dispositivo
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que as actividades de publicidade externa realizadas pela secção de um partido político de um Estado-Membro não devem ser consideradas uma actividade económica.
(1) JO C 247, de 27.9.2008.
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