11.9.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-271/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Planos de pensões profissionais dos trabalhadores da função pública municipal - Adjudicação directa de contratos, sem concurso a nível da União, a organismos gestores de fundos de pensões designados numa convenção colectiva celebrada entre parceiros sociais)
2010/C 246/02
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e N. Graf Vitzthum, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e M. C. Pilgaard Zinglersen, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e M. A. Engman, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação das disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), e do artigo 20.o, conjugado com os artigos 23.o a 55.o, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Prática das colectividades locais e das empresas municipais que consiste em atribuir directamente, sem processo de adjudicação público, contratos relativos a planos colectivos de reforma
Dispositivo
1.
Ao ter adjudicado directamente contratos relativos a planos de pensões profissionais, sem concurso público a nível da União Europeia, a organismos ou a empresas referidos no § 6 da convenção colectiva relativa à conversão, para os trabalhadores da função pública municipal, de uma parte da remuneração em poupança-reforma (Tarifvertrag zur Entgeltungwandlung für Arbeitnehmer im Kommunalen öffentlichen Dienst), em 2004, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 4 505 trabalhadores, em 2005, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 3 133 trabalhadores, assim como, em 2006 e em 2007, pelas administrações ou empresas municipais que tinham então mais de 2 402 trabalhadores, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, até 31 de Janeiro de 2006, por força das disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e, após 1 de Fevereiro de 2006, por força das disposições conjugadas dos artigos 20.o e 23.o a 55.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia, a República Federal da Alemanha, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 223, de 30.08.2008
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