19.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia
(Processo C-274/08) (1)
(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/54/CE - Artigo 15.o, n.o 2 - Artigo 23.o, n.o 2 - Mercado interno da electricidade - Aprovação prévia das metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição - Entidade reguladora nacional»)
2009/C 312/12
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e P. Dejmek, agentes)
Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37) — Não cumprimento da obrigação de garantir uma separação funcional entre os interesses da distribuição e da produção numa empresa verticalmente integrada — Não cumprimento da obrigação de encarregar as entidades reguladoras de fixar ou de aprovar as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais
Dispositivo
1.
O Reino da Suécia,
—
não tendo adoptado as disposições necessárias para garantir a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e
—
não tendo encarregado a entidade reguladora de fixar ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/54,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2.
O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
(1) JO C 236, de 13.9.2008.
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