7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Francisco Vicente Pereda/Madrid Movilidad SA
(Processo C-277/08) (1)
(«Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Licença por doença - Férias anuais coincidentes com uma licença por doença - Direito de beneficiar das férias anuais noutro período»)
2009/C 267/35
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Vicente Pereda
Demandada: Madrid Movilidad SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 229, p. 9) — Trabalhador em situação de baixa por doença durante o período de férias anuais fixado pela empresa, devido a um acidente de trabalho que ocorreu antes dessas férias — Direito do trabalhador de gozar as suas férias anuais num período diferente
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais ou a convenções colectivas que prevejam que um trabalhador que se encontre em licença por doença durante o período de férias anuais fixado no mapa de férias da empresa na qual trabalha não tem o direito, após a alta médica, de gozar as suas férias anuais num período diferente do fixado inicialmente, eventualmente fora do período de referência correspondente.
(1) JO C 223, de 30.8.2008.
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