22.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni, Reisen GmbH
(Processo C-278/08) (1)
(«Marcas - Internet - Publicidade a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Apresentação de hiperligações, a partir de palavras-chave idênticas ou semelhantes a marcas, para sítios web de concorrentes dos titulares das referidas marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1»)
2010/C 134/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH
Demandados: Günter Guni, Reisen GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Inscrição de um sinal semelhante ou idêntico a uma marca junto de um prestador de serviços que gere um motor de busca na Internet, para que, quando o referido sinal for introduzido como palavra de pesquisa, apareça automaticamente no ecrã publicidade a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca em causa foi registada («keyword advertising») — Qualificação dessa utilização da marca como uso que o seu titular está habilitado a proibir
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca pode proibir a um anunciante fazer publicidade, a partir de uma palavra-chave idêntica ou semelhante à referida marca que este anunciante seleccionou, sem o consentimento do mencionado titular, num serviço de referenciamento na Internet, a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a dita marca está registada, quando a mesma publicidade não permite ou permite dificilmente ao internauta médio determinar se os produtos ou os serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente a si ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.
(1) JO C 223, de 30.8.2008.
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