1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Société Moteurs Leroy Somer/Société Dalkia France, Société Ace Europe
(Processo C-285/08) (1)
(Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Directiva 85/374/CEE - Âmbito de aplicação - Dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade - Regime nacional que permite ao lesado pedir a reparação deste dano fazendo simplesmente a prova do dano, do defeito e do nexo de causalidade - Compatibilidade)
2009/C 180/33
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Société Moteurs Leroy Somer
Recorridas: Société Dalkia France, Société Ace Europe
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de Cassation (França) — Interpretação dos artigos 9.o e 13.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8) — Âmbito de aplicação material da directiva — Admissibilidade de um regime nacional de responsabilidade que permita obter a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade profissional — Danos causados ao grupo electrogéneo de um hospital em consequência do aquecimento de um alternador
Dispositivo
A Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à interpretação do direito nacional ou à aplicação de uma jurisprudência interna consagrada segundo as quais o lesado pode pedir a reparação do dano causado a uma coisa destinada a uma actividade profissional e utilizada para essa actividade, desde que esse lesado faça simplesmente a prova do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano.
(1) JO C 223, de 30.08.2008
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