7.11.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 267/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-286/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directivas 2006/12/CE e 91/689/CEE - Resíduos perigosos — Obrigação de elaborar e de adoptar um plano de gestão dos resíduos perigosos - Obrigação de estabelecer uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos - Directiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Eliminação de resíduos perigosos)
2009/C 267/36
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20) e dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, 7.o, n.o 1, 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), [anteriormente Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991] — Violação dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Não elaboração de um plano para a gestão dos resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária e não estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos — Incumprimento das obrigações no que respeita à gestão e à deposição de resíduos em aterros
Dispositivo
1.
A República Helénica,
—
não tendo elaborado nem adoptado, num prazo razoável, um plano para a gestão de resíduos perigosos em conformidade com as exigências da legislação comunitária aplicável e não tendo estabelecido uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos perigosos, caracterizada pela utilização dos métodos mais adequados para garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública,
—
não tendo adoptado todas as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos, bem como dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,
Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, em primeiro lugar, dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, lidos em combinação com os artigos 5.o, n.os 1 e 2, bem como 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12, em segundo lugar, do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689, lido em combinação com as disposições dos artigos 4.o, e 8.o da Directiva 2006/12, bem como, em terceiro lugar, dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o a 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 1999/31.
2.
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 223 de 30.08.2008.
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