11.10.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Agosto de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Montpellier — França) — Processo de extradição contra Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea
(Processo C-296/08 PPU) (1)
(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigos 31.o e 32.o - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Possibilidade de o Estado de execução de um pedido de extradição aplicar uma Convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas aplicável, nesse Estado, a partir de uma data posterior»)
(2008/C 260/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Montpellier
Parte no processo nacional
Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Montpellier (França) — Interpretação dos artigos 31.o e 32.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Faculdade de um Estado-Membro utilizar, nas suas relações com outro Estado-Membro, procedimentos diferentes dos previstos na Decisão-Quadro, designadamente os estabelecidos na Convenção de Dublim, de 27 de Setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia — Efeitos da falta de notificação, pelo Estado de emissão do mandado de detenção, dos acordos e convénios existentes que pretende continuar a aplicar — Possibilidade de o Estado de execução do mandado de detenção aplicar uma convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas entrada em vigor, nesse Estado, posteriormente a essa data.
Parte decisória
1.
O artigo 31.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que apenas visa a hipótese de o regime do mandado de detenção europeu ser aplicável, o que não sucede quando um pedido de extradição diz respeito a factos praticados antes de uma data indicada por um Estado-Membro numa declaração efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o desta decisão-quadro.
2.
O artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de execução, da Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 27 de Setembro de 1996 e assinada na mesma data por todos os Estados-Membros, mesmo quando esta só entrou em vigor nesse Estado-Membro depois de 1 de Janeiro de 2004.
(1) JO C 223 de 30.8.2008.
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